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10 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

13 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de OICVM e de organismo de investimento imobiliário, respetivamente, no território de outro Estado-membro da União Europeia mediante o estabelecimento de uma sucursal, ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação.
14 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de investimento coletivo por si geridos.
15 - As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado-membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse, as previstas na legislação portuguesa.»

Artigo 4.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 289.º, 295.º, 298.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 289.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo: i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros; iii) Organismos de investimento imobiliário; iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e v) Fundos de titularização de créditos;

d) O exercício das funções de depositário dos instrumentos financeiros que integram o património das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 295.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados: a) O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;