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14 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

2 - Regem-se por legislação especial: a) Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social e os organismos de investimento alternativo especializado; b) Os fundos de pensões, sem prejuízo da sujeição dos fundos de pensões abertos de adesão individual ao dever de elaborar e disponibilizar o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ao dever de prestar informação aos participantes e às regras relativas a publicidade, nos termos definidos em regulamento da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM); c) Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de pensões de reforma.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e da respetiva regulamentação.
4 - Os organismos de investimento alternativo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição. 5 - Os organismos de investimento alternativo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam. 6 - Quando no presente Regime Geral se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.
7 - À entidade responsável pela gestão que gere apenas organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe e ao organismo de investimento coletivo nesta situação, não se aplica o regime relativo à atividade e comercialização a nível da União Europeia, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de investimento coletivo.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:

a) «Ativos imobiliários», imóveis, unidades de participação em organismos de investimento imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias; b) «Capital inicial», a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho; c) «Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação; d) «Controlo ou domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade: i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações: 1º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade; 2º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; 3º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta; 4º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; 5º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; 6º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.