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11 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; e c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.

Artigo 298.º […] 1 - […] .
2 - […] .
3 - […] .
4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.
5 - […] .

Artigo 359.º […] 1 - […] : a) [… ]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Auditores registados na CMVM; g) […]; h) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado; i) […]; j) […]; k) […]. 2 - […]. 3 - […] .»

Artigo 5.º Disposições transitórias

1 - As entidades responsáveis pela gestão cuja atividade inclua a gestão de organismos de investimento alternativo à data de entrada em vigor da presente lei, devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto nesse Regime Geral, até três meses após a data de entrada em vigor.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo nele referido, requerer: a) Nova autorização e registo junto do Banco de Portugal, no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento; b) Novo registo junto da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a sociedades gestoras de fundos de investimento; c) Autorização junto da CMVM, no que respeita aos organismos de investimento coletivo sob forma societária.