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21 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.

Artigo 11.º Organismos de investimento coletivo sob forma societária

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária regem-se pelo presente Regime Geral e ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto específicos destes organismos ou com o disposto no presente Regime Geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com o Código das Sociedades Comerciais, entre outras, as normas respeitantes aos seguintes aspetos: a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações; b) Constituição de reservas; c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas; d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas; e) Regime de fusão, cisão e transformação de sociedades; e f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.

3 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária podem ser heterogeridos ou autogeridos consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
4 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
5 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos são intermediários financeiros na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
6 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autorizados pela CMVM devem ter sede e administração central em Portugal.
7 - Não é aplicável aos organismos de investimento coletivo sob forma societária o regime das sociedades abertas consagrado no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 12.º Compartimentos patrimoniais autónomos

1 - Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos no presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.
2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos».
3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
4 - A parte do património do organismo de investimento coletivo sob forma societária constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação. 6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintos entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Jurídico, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um subfundo.