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23 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Artigo 17.º Requisitos de dispersão

1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo: a) As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 30 participantes; b) Um só participante não pode deter mais de 75% das unidades de participação, considerando-se detidas por um só participante as participações das entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º.

2 - A CMVM pode autorizar que não seja observado o disposto no n.º 1 sempre que a estrutura de participantes de um organismo seja composta, total ou parcialmente, por investidores qualificados, designadamente fundos de pensões ou outros organismos de investimento coletivo, que assegurem o cumprimento indireto do número mínimo aí mencionado.
3 - Os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Artigo 18.º Subscrição e resgate

1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas.
2 - No que respeita a organismos de investimento imobiliário aberto, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras: a) As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo; b) Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo; c) Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate; d) O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior; e) O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea e) do número anterior.
4 - Os participantes apenas podem pedir o resgate das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário aberto decorridos 12 meses a contar da respetiva subscrição. 5 - Nos organismos de investimento coletivo abertos, as subscrições e resgates são efetuadas com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades da participação, independentemente da data do respetivo pedido, salvo o regime previsto no n.º 2.
6 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 143.º em momento posterior ao pedido.
7 - Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.