O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

a) A autorização considera-se concedida no que respeita aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; b) A autorização considera-se indeferida no que respeita aos organismos de investimento alternativo.

5 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização de organismos de investimento alternativo sob forma societária, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.

Artigo 22.º Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização quando: a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente; b) O organismo de investimento coletivo sob forma societária não demonstra ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral; c) A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado-membro onde tem a sua sede estatutária; d) Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.

2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por: a) Relações estreitas existentes entre o mesmo e outras pessoas singulares ou coletivas; b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais mantenha tais relações; ou c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de organismo de investimento alternativo junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do organismo de investimento alternativo.
4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um organismo de investimento alternativo, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
6 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 23.º Caducidade e renúncia à autorização

1 - A autorização do organismo de investimento coletivo caduca: a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados; b) Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.