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64 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

terceiro; j) As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º, podendo limitar-se aos organismos de investimento alternativo da União Europeia que a entidade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos organismos de investimento alternativo que a entidade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte.

2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 70.º. 3 - Caso a CMVM discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 101.º Decisão de autorização

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se: a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º; b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.

Artigo 102.º Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º, sendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º não prejudica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º.
2 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 103.º Caducidade, renúncia e revogação

1 - A autorização de entidade gestora de país terceiro caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.
2 - A entidade gestora de país terceiro pode renunciar expressamente à autorização.
3 - A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro quando: a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável; b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; c) A entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 104.º Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas

1 - Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro pode, com fundamento no disposto no