O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

b) Um programa de atividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os organismos de investimento alternativo que se propõe gerir.

3 - Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das informações previstas no n.º 2, as seguintes informações: a) Estrutura organizativa da sucursal; b) Endereço no Estado-membro de origem do organismo de investimento alternativo junto do qual pode ser obtida documentação; c) Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

4 - A CMVM envia a documentação completa às autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento da entidade gestora de país terceiro, no prazo de um mês a contar da sua receção nos termos do n.º 2 ou no prazo de dois meses a contar da sua receção nos termos do n.º 3, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias.
5 - O envio referido no número anterior só tem lugar se o Banco de Portugal e a CMVM considerarem que a gestão do organismo de investimento alternativo pela entidade gestora cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todos os outros aspetos a entidade gestora cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral. 6 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a entidade gestora em causa está autorizada. 7 - A CMVM notifica imediatamente a entidade gestora do envio, podendo esta começar a prestar os seus serviços nos Estados-membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
8 - A CMVM informa igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os organismos de investimento coletivo nos Estados-membros de acolhimento.

Artigo 112.º Alterações dos elementos comunicados

1 - As entidades gestoras notificam por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, consoante aplicável: a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade gestora não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades gestoras de que as alterações previstas não podem ser adotadas. 3 - A CMVM deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando: a) A entidade gestora adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM; b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no n.º 2; ou c) Se verifique que a entidade gestora não cumpre o disposto no presente Regime Geral.

4 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento da entidade gestora das alterações em relação à quais não se oponha.