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70 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

pela respetiva autorização, desde que dirigidas exclusivamente a investidores qualificados, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
4 - É condição de exercício em Portugal das atividades previstas no número anterior que a CMVM receba da autoridade competente do Estado-membro de origem da entidade gestora da União Europeia ou do Estadomembro de referência da entidade gestora de país terceiro uma notificação contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 111.º.
5 - Se a entidade gestora da União Europeia ou a entidade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-membro pretender estabelecer uma sucursal em Portugal a notificação referida no número anterior deve conter ainda os elementos previstos no n.º 3 do artigo 111.º.

Artigo 115.º Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo

As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados-membros asseguram, relativamente a organismos de investimentos coletivos estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.

Artigo 116.º Instrução do pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 - O pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras estabelecidas noutro Estado-membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação: a) Contrato com o depositário; b) Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.

2 - Se a entidades gestora já gerir organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado-membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado-membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.

Artigo 117.º Recusa de pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal

1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da entidade gestora se esta: a) Não cumprir as regras aplicáveis; b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-membro de origem a gerir organismo de investimento coletivo em valores mobiliários do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou