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75 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 124.º Subcontratação da função da guarda de ativos

1 - O depositário não pode subcontratar em terceiros as suas funções, com exceção da função de guarda de ativos.
2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende do cumprimento das seguintes condições: a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral; b) O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação; c) O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e d) O depositário assegure que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições: i) Tenha as estruturas e os conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados; ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse; iii) Tenha segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário para que tais ativos possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como sendo da titularidade dos clientes de um depositário determinado; iv) Apenas reutilize os ativos no caso de organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados ou fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública e desde que: 1º) A entidade responsável tenha dado o seu consentimento prévio; 2º) O depositário tenha sido notificado previamente; e 3º) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.
v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
e) A possibilidade de subcontratação esteja expressamente prevista no contrato com o depositário nos termos do n.º 6 do artigo 128.º.

3 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea d) do número anterior, caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabelecidos naquela subalínea, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade local, embora unicamente na medida em que a legislação do país terceiro o exija e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação, nas seguintes condições: a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados, antes do investimento, de que a subcontratação é necessária por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e b) A entidade responsável pela gestão tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.

4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 122.º.