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76 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

5 - Para efeitos do presente artigo, não é considerada subcontratação de funções de guarda a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de países terceiros.

Artigo 125.º Substituição do depositário

1 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM. 3 - A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou em data posterior indicada pelo requerente.
4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida. 7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

Artigo 126.º Remuneração

O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

SECÇÃO II Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão

Artigo 127.º Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal

1 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.

Artigo 128.º Conteúdo do contrato

1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, inclui, nomeadamente, a respetiva remuneração e os seguintes elementos relativos aos serviços prestados: a) Procedimentos relativos a cada tipo de ativos do organismo de investimento coletivo confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda; b) Procedimentos relativos à alteração dos documentos constitutivos, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio;