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111 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos; e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o organismo de tipo principal tencione disponibilizar.

7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal devem reconhecer que: a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado-membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente; b) Caso estejam autorizados em Estados-membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado-membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

Artigo 183.º Regras de conduta interna e conflito de interesses

1 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.
2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou entre o organismo de tipo alimentação e outro participante no organismo de tipo principal, sempre que as medidas implementadas pela entidade responsável pela gestão com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

Artigo 184.º Informações obrigatórias e publicidade

1 - Além da informação prevista no esquema A do Anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, o prospeto do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui as seguintes informações: a) Uma declaração de que o organismo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação de determinado organismo de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse organismo de tipo principal; b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados; c) Uma breve descrição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo de tipo principal; d) Um resumo do contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam; e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o contrato celebrado entre o organismo de tipo alimentação e o de tipo principal; f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, a cargo ou em benefício do de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal; g) Uma descrição das incidências fiscais para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no organismo de tipo principal.