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115 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 188.º Imputação de benefícios pecuniários

1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal revertem para o organismo de tipo alimentação.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do organismo de tipo alimentação nas suas unidades de participação.

Artigo 189.º Prestação de informação

1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos organismos de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.
2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-membro de origem do organismo de tipo alimentação sobre esse facto.
3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do organismo de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente Regime Geral, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

Artigo 190.º Prestação de informação pelas autoridades competentes

1 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o respetivo organismo de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o organismo de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-membro de origem do organismo de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a organismo de tipo principal estabelecido noutro Estado-membro, informa, de imediato o organismo de tipo alimentação.