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118 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

b) O organismo de tipo alimentação se tornar participante de um dos organismos resultante da cisão que é significativamente diferente do organismo de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação a informação referida no artigo 181.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do organismo de tipo principal.
5 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

Artigo 194.º Autorização de fusão ou cisão

1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no organismo de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no organismo de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal, élhe disponibilizado: a) A quantia referente ao resgate em numerário; b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir.

8 - Caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.