O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

123 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - Apenas podem ser adquiridos para os organismos de investimento imobiliário imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações: a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do organismo de investimento imobiliário; b) Quando o comproprietário seja outro organismo de investimento alternativo ou fundo de pensões, devendo existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

Artigo 205.º Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património

1 - Podem integrar o património de um organismo de investimento imobiliário a participação em sociedade imobiliária: a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelos organismos de investimento imobiliário; b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do organismo de investimento imobiliário; c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades; d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-membros ou Estados-membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento imobiliário pode investir; e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos organismos de investimento imobiliário em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira; f) Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM; g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos organismos de investimento imobiliário, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação; e h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos.

2 - Os organismos de investimento imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo a que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento imobiliário deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 - A CMVM pode, através de regulamento: a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos organismos de investimento imobiliário; b) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o ativo dos organismos de investimento imobiliário.

Artigo 206.º Unidades de participação integrantes do património

1 - Podem ainda integrar o património dos organismos de investimento imobiliário unidades de participação noutros organismos de investimento imobiliário.