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126 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

DIVISÃO III Organismos de investimento imobiliário fechados

Artigo 212.º Património dos organismos de investimento imobiliário fechados de subscrição pública

1 - Aos organismos de investimento imobiliários fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações: a) O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50% do ativo total do organismo de investimento imobiliário, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60%; b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25% do ativo total do organismo de investimento imobiliário; c) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
d) O endividamento não pode representar mais de 33% do ativo total do organismo de investimento imobiliário.

2 - Em caso de aumento de capital do organismo de investimento imobiliário, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.

Artigo 213.º Assunção de dívidas

O regulamento de gestão dos organismos de investimento imobiliário fechados pode prever que, mediante deliberação favorável da assembleia de participantes, os participantes dos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular previstos no artigo seguinte assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas supervenientes à extinção dos organismos de investimento imobiliário são da responsabilidade das suas entidades responsáveis pela gestão.

Artigo 214.º Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular

1 - Aos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores qualificados, são aplicáveis: a) As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do ativo total do organismo de investimento imobiliário; b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º.

2 - Aos organismos de investimento imobiliário de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas no número anterior não são aplicáveis: a) Os limites de composição do património, com exceção dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º; b) A regra relativa ao momento da constituição prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.