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122 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

modo como a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado-membro em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
8 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode aceder ao mercado do Estadomembro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 203.º Atualização de informações

1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado-membro notifica as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.
3 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado-membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 8 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estadomembro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.

CAPÍTULO III Da atividade dos organismos de investimento alternativo

SECÇÃO I Regimes particulares

SUBSECÇÃO I Organismos de investimento imobiliário

DIVISÃO I Património e funcionamento Artigo 204.º Imóveis integrantes do património

1 - O ativo de um organismo de investimento imobiliário pode ser constituído por imóveis que