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127 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

DIVISÃO IV Organismos especiais de investimento imobiliário

Artigo 215.º Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário

1 - Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão e prospeto.
2 - Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos organismos de investimento imobiliário, são ainda elegíveis para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para qualquer finalidade.
3 - Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis além dos demais limites definidos nos documentos constitutivos, o limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º e ainda: a) O limite previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50% ou mais do seu ativo total em unidades de participação de organismos de investimento imobiliário; b) O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, consoante o organismo seja aberto ou fechado, respetivamente.

4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para os organismos de investimento imobiliários, consoante a sua espécie e natureza.
5 - Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir: a) Mais de 20% do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circunscrição territorial equivalente; e b) Mais de 30% do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições territoriais equivalentes contíguos.

6 - Os limites previstos no número anterior são de 50%, caso os organismos especiais de investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.

Artigo 216.º Regulamento de gestão

Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão dos organismos especiais de investimento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos que podem integrar a respetiva carteira e seus limites, assegurando a diversificação de carteira nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 218.º.

Artigo 217.º Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário

1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de: a) € 15 000; ou b) Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.

2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido.