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130 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

m) Descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável; n) Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o organismo de investimento alternativo ou com a entidade responsável pela gestão do mesmo; o) Relatório e contas anuais mais recentes; p) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação; q) O último valor patrimonial líquido do organismo de investimento alternativo ou o último preço de mercado da unidade de participação do organismo de investimento alternativo, nos termos do artigo 143.º; r) Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento alternativo, se disponível; s) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do organismo de investimento alternativo com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do organismo de investimento alternativo e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal; t) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6.

2 - A entidade responsável pela gestão deve ainda informar os investidores: a) Previamente ao investimento no organismo de investimento alternativo, de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º; b) De imediato, de qualquer alteração: i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.

3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ainda ser identificada no relatório e contas anuais do organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualificados.
4 - Tratando-se de organismo de investimento alternativo, em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados, obrigado a publicar um prospeto por força do disposto nos artigos 134.º ou 236.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, apenas terão de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializam: a) A percentagem dos ativos do organismo de investimento alternativo sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida; b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do organismo de investimento alternativo; c) O perfil de risco atual do organismo de investimento alternativo e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade responsável pela gestão do mesmo.

6 - As entidades responsáveis pela gestão que utilizam o efeito de alavancagem devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos organismos de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos organismos de investimento alternativo de país terceiro que comercializem em Portugal: