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135 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

6 - A entidade responsável pela gestão solicita, na notificação à sociedade não cotada, e envida todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração: a) Informados, devidamente e sem demoras indevidas da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no n.º 4; b) Tenham acesso à informação referida no número anterior.

7 - A entidade responsável pela gestão fornece à CMVM e aos participantes do organismo de investimento alternativo informações sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

Artigo 226.º Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

1 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto: a) À sociedade emitente não cotada; b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e c) À CMVM.

2 - A notificação de posição de controlo prevista no número anterior deve informar sobre as matérias referidas nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo anterior. 3 - A entidade responsável pela gestão solicita na notificação à sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que o órgão de administração desta informe devidamente e de imediato os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no número anterior.

Artigo 227.º Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas 1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada: a) Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou b) Inclui no relatório anual do organismo de investimento alternativo a informação, relativa à sociedade não cotada em causa, prevista no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo de investimento coletivo deve incluir: a) Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual; b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício; c) Referência à evolução previsível da sociedade; d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.