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133 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.
11 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à entidade responsável pela gestão que seja instituição de crédito.

SECÇÃO III Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado

Artigo 224.º Âmbito de aplicação

1 - A presente secção aplica-se às entidades responsáveis pela gestão que: a) Gerem um ou mais organismos de investimento alternativo que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5; b) Colaboram com uma ou mais entidades responsáveis pela gestão com base num acordo por força do qual os organismos de investimento alternativo geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5.

2 - A presente secção não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características: a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas; b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquirem uma participação sem controlo numa sociedade não cotada. 4 - A presente secção aplica-se ainda às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 226.º e 228.º, sendo aplicável: a) O disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações; b) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.

5 - Para efeitos da presente secção, entende-se por posição de controlo do organismo de investimento alternativo em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto das seguintes entidades: a) Qualquer sociedade controlada pelo organismo de investimento alternativo; e b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do organismo de investimento alternativo ou de qualquer sociedade controlada por este.

6 - Para efeitos do número anterior, a percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício.
7 - A presente secção aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quanto ao tratamento de informações confidenciais.