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137 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

SECÇÃO IV Comercialização transfronteiriça

SUBSECÇÃO I Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal

DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 229.º Informação aos investidores

1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores qualificados divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados relativamente aos organismos de investimento alternativo estabelecidos em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos organismos de investimento alternativo estabelecidos em Portugal, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado-membro de origem ou país terceiro onde o organismo de investimento alternativo esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos documentos constitutivos do mesmo.

DIVISÃO II Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia

Artigo 230.º Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos.
2 - As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os organismos de investimento alternativo da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores qualificados em Portugal.
3 - A notificação prevista no número anterior deve conter: a) Um programa operacional que identifique os organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos; b) Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo; c) A identificação dos respetivos depositários; d) Uma descrição dos organismos de investimento alternativo ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores; e) A informação sobre o local onde o organismo de investimento alternativo de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação; f) A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e