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142 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

própria desempenhar tais funções, e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham; b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou à autoridade competente do Estado-membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado-membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não faça parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

3 - Está ainda sujeita a autorização a comercialização junto de investidores não qualificados em Portugal de unidades de participação de organismo de investimento alternativo não constituídos em Portugal, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
4 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as entidades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores qualificados, unidades de participação de organismos de investimento alternativo por si geridos.
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos em regulamento da CMVM, e depende da verificação das seguintes condições: a) A entidade cumpra o disposto nos artigos 115.º, 131.º, 160.º, 161.º, 163.º, 221.º e 222.º e 229.º, no que respeita aos organismos de investimento alternativo comercializados nos termos do presente número, e dos artigos 224.º a 228.º, caso o organismo de investimento alternativo por si comercializado seja abrangido pelo n.º 1 do artigo 224.º; b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos organismos de investimento alternativo da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a entidade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os organismos de investimento alternativo do país terceiro estão estabelecidos, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral; e c) O país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora e, se for o caso, o organismo de investimento alternativo de país terceiro, não faça parte da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

SUBSECÇÃO II Comercialização na União Europeia

Artigo 238.º Comunicação prévia à CMVM

1 - A comercialização noutro Estado-membro, exclusivamente junto de investidores qualificados, de unidades de participação de organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, noutro Estadomembro ou em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º e a indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos organismos de investimento alternativo, bem como dos Estados-membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa.