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143 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 239.º Transmissão do processo de comunicação

1 - A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruído, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 - A CMVM recusa a comercialização quando: a) A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral; b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.

3 - A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento em causa.
4 - A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados-membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 - A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior: a) As autoridades competentes dos Estados-membros de origem dos organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado-membro, geridos por entidade responsável pela gestão; b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos organismos de investimento alternativo de país terceiro, geridos por entidade responsável pela gestão e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; c) As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado-membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.

6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Artigo 240.º Alteração substancial de elementos notificados

1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º: a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º.
3 - A CMVM informa imediatamente quanto a alterações em relação às quais não se tenha oposto: a) As autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; e b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados organismos de investimento alternativo ou à comercialização de outros organismos adicionais.