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145 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

a) Após informar as autoridades do Estado-membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou b) Se necessário, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.

5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

Artigo 243.º Supervisão de organismos de investimento alternativo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos às seguintes matérias: a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos organismos de investimento alternativo; b) Termos e condições de financiamento dos organismos de investimento alternativo; c) Realização de operações com organismos de investimento alternativo e entidades relacionadas; d) Vicissitudes a que estão sujeitos os organismos de investimento alternativo, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha.

2 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.

Artigo 244.º Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal ou à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 - A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal da notificação que respeite a normas cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal supervisionar.

Artigo 245.º Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

1 - A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da União Europeia que exercem atividade de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis. 2 - A exigência de informação prevista no número anterior não pode ser superior à imposta às sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º.