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150 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação; xi) Regras relativas à constituição de organismos de investimento alternativo de tipo principal e alimentação.

b) Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de investimento coletivo; ii) Termos das políticas de remuneração; iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos de investimento coletivo; iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades de participação; v) Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo; vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o património dos organismos de investimento imobiliário, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; vii) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade; viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; ix) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos; x) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela; xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos; xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis; xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão; xiv) Limites de endividamento; xv) Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes; xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos organismos de investimento imobiliário, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação.
c) Da informação, especificamente no que respeita a: i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de investimento coletivo; ii) Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores; iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização; desenvolvida; iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si; v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações; vi) Contabilidade dos organismos de investimento coletivo; vii) Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;