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152 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.

Artigo 256.º Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave, a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação; b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação; c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação; d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação; e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente; f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão; g) A realização de operações vedadas ou proibidas; h) A inobservância dos níveis de fundos próprios; i) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo; j) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo; k) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos; l) A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos; m) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes; n) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes; o) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos; p) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de organismos de investimento coletivo; q) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo; r) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento coletivo; s) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório; t) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses; u) A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado; v) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações; w) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens; x) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos; y) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos; z) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos; aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;