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156 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

CAPÍTULO III Disposições processuais

Artigo 265.º Competência

1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste regime geral, pertence à CMVM ou ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no artigo 241.º. 2 - A CMVM e o Banco de Portugal podem solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspeção de quaisquer documentos, valores ou objetos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objetos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.

Artigo 266.º Comparência de testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade competente para o processo de contraordenação uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta. 2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

Artigo 267.º Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 268.º Notificações

1 - As notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 - A notificação ao arguido do ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.

Artigo 269.º Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, do sistema financeiro ou para a tutela dos interesses dos investidores, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode determinar uma das seguintes medidas: a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.