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157 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pela autoridade que a determinou ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.

3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade que a emitiu.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva. Artigo 270.º Procedimento de advertência

1 - Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores, para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para o sistema financeiro, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua a sua tramitação normal.
3 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

Artigo 271.º Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente para o processo de contraordenação, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração. 2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a autoridade competente para o processo de contraordenação para o efeito lhe fixe. 3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada. 4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de 10 dias, e da consequência prevista no número seguinte. 5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3. 6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação. 7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.