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153 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

Artigo 257.º Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave, a prática dos seguintes factos ilícitos típicos: a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes; b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida; c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor; d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da autoridade competente; e) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil; f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo; g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo; h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave; i) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos; j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo e fundos de pensões abertos de adesão individual, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou na respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave.

CAPÍTULO II Disposições gerais

Artigo 258.º Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal. 5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.