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151 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos; ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM; x) Exercício de direitos de voto; xi) Informação para fins estatísticos;

d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a: i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso; ii) Comercialização em Portugal junto de investidores não qualificados de unidades de participação de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de país terceiro; iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes; iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de investimento coletivo em mercado;

e) Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ii) Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo; iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de organismos de investimento imobiliários fechados; iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação; v) Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação.

2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.

TÍTULO V Regime sancionatório CAPÍTULO I Ilícitos em especial

Artigo 255.º Disposições comuns

1 - Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas: a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 261.º, sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 256.º e 257.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime.