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149 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 252.º Cooperação e troca de informação

1 - A CMVM, após consulta do Banco de Portugal, fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estadosmembros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012. 2 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das entidades gestoras de organismos de investimento alternativo que se encontram sob a sua supervisão.
3 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-membros não pode exceder cinco anos.
4 - Caso o Banco de Portugal, quando estejam em causa matérias prudenciais, ou a CMVM discordem de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado-membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode, obtido parecer vinculativo do Banco de Portugal, quando a matéria seja da competência deste, submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 253.º Cooperação, dever de segredo e troca de informações

Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 254.º Regulamentação

1 - Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente, quanto às seguintes matérias: a) Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: i) Tipologia dos organismos de investimento coletivo; ii) Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de índices; iii) Agrupamentos de organismos de investimento coletivo; iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo; v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação; vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis; vii) Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo; viii) Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos organismos de investimento imobiliário, de projetos de construção de imóveis; ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º; x) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo,