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147 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 4 a 6 e 10 do artigo anterior. 3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 247.º Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado-membro de origem ou de referência

1 - Se o Banco de Portugal ou a CMVM tiverem motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem organismos de investimento alternativo e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados-membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado- Membro de origem ou de referência, a CMVM deve, após partilha de informação com o Banco de Portugal, notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, o Banco de Portugal ou a CMVM, após partilha de informação entre ambos e informação à autoridade competente do Estado-membro de origem ou de referência assegurada pela CMVM, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
3 - Às medidas tomadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 248.º Infração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal

1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
2 - Estando em causa matérias prudenciais, a comunicação prevista no número anterior é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal.

Artigo 249.º Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso: a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento alternativo sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da Secção V do Capítulo I do Título II ou de organismos de investimento alternativo de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º; b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço; c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de