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148 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.

2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.

Artigo 250.º Cooperação na supervisão de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo de países terceiros

1 - O Banco de Portugal e a CMVM envidam todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, a CMVM ou o Banco de Portugal, conforme o caso, devem confirmar se a cumprem, ou, não cumprindo, se tencionam ou não cumprir, devendo a CMVM informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da situação aplicável, indicando os motivos da decisão caso qualquer dessas autoridades não cumpra ou não tencione cumprir essa orientação ou recomendação.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento da entidade gestora de organismos de investimento alternativo em causa.
4 - A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as informações relativas a organismos de investimento alternativo recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 6 do artigo 245.º ou do n.º 1 do artigo 247.º, às autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento da entidade gestora em causa.
5 - Caso a CMVM considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-membro de referência de entidade gestora de país terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamentação aplicáveis, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

Artigo 251.º Comunicação de irregularidades

1 - Caso o Banco de Portugal ou a CMVM tenham motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora de organismos de investimento alternativo comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto, na Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, a CMVM notifica desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-membro de origem e dos Estados-membros de acolhimento de forma tão pormenorizada quanto possível. 2 - Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número anterior deve, em articulação com o Banco de Portugal quando estejam em causa matérias prudenciais, assegurar-se de que são tomadas as medidas adequadas e informar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada.