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160 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do Regime Geral) Política de Remuneração 1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente os membros executivos dos órgãos sociais, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias anteriores, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 78.º, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades: a) A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses; b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela fiscalização da sua implementação; c) A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização; d) Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das respetivas unidades de estrutura; e) A remuneração dos colaboradores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações; f) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa com os resultados globais da entidade gestora; g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado à duração dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração a política de reembolso dos organismos de investimento coletivo por si geridos e os respetivos riscos de investimento; h) Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade; i) As entidades gestoras devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política totalmente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma; j) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados; k) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros; l) Sem prejuízo da forma jurídica do organismo de investimento coletivo e dos seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos de capital equivalentes, instrumentos indexados a ações ou instrumentos financeiros equivalentes, salvo se a gestão do organismo de investimento coletivo representar menos de 50% da carteira total gerida pela entidade gestora, caso em que o mínimo de 50% não se aplica;