O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

165 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

ESQUEMA B (a que se refere o n.º 1 do artigo 161.º do Regime Geral)

Informações a inserir nos relatórios periódicos I. Demonstração do património valores mobiliários, saldos bancários, outros ativos, total dos ativos, passivo, valor líquido de inventário.
II. Número de unidades de participação em circulação III. Valor patrimonial líquido por parte social IV. Títulos em carteira distinguindo entre: a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores; b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado; c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 169.º; d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 169.º; e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V. Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes: rendimento do investimento, outros rendimentos, custos de gestão, custos de depósito, outros encargos, taxas e impostos, lucro líquido, lucros distribuídos e reinvestidos, aumento ou diminuição da conta de capital, as mais valias ou menos valias de investimentos, qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste: o valor líquido de inventário global, o valor líquido de inventário por parte social.
VII. Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 170.º, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

———