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167 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

de diamantes em bruto. Na presente proposta de lei procede-se também à designação da Direção-Geral das Atividades Económicas como autoridade nacional competente para realizar o respetivo licenciamento e registo.
Complementarmente, a presente proposta de lei designa a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A., como autoridade nacional competente para a acreditação e designação dos peritos-classificadoresavaliadores, habilitados a certificar a autenticidade e qualidade dos diamantes em bruto.
Por outro lado, dado que se enquadra no âmbito da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a presente proposta de lei adapta ainda os princípios desta Diretiva ao acesso à atividade de importação e exportação de diamantes.
Por último, a presente proposta de lei estabelece um quadro sancionatório aplicável às violações do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, prevendo a aplicação de medidas cautelares e procedendo à definição de sanções de natureza criminal e contraordenacional.
Foram ouvidos a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002 (adiante designado Regulamento), nos seguintes termos: a) Aplica o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto e designa, nesse âmbito, a autoridade da União em Portugal e as autoridades nacionais competentes; b) Regulamenta o acesso e o exercício das atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; c) Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto e de emissão do respetivo título profissional; d) Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Certificado», o documento devidamente emitido e validado por autoridade competente de um participante, que comprova que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz os requisitos do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley; b) «Classificação», a atribuição dos códigos de mercadorias mencionados na alínea seguinte; c) «Diamantes em bruto», os diamantes não trabalhados ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31, designado «código SH», na aceção do Regulamento; d) «Operadores económicos», as pessoas singulares ou coletivas que procedam à importação ou exportação de diamantes em bruto; e) «Perito–classificador-avaliador», a pessoa singular detentora de título profissional validamente emitido, a quem compete avaliar diamantes em bruto, quanto ao respetivo valor, qualificação e peso; f) «Sistema de Certificação do Processo de Kimberley», o sistema internacional de certificação negociado no quadro do Processo de Kimberley, para o comércio internacional de diamantes em bruto (adiante