O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

172 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

para o exercício da atividade; e) Documentação comprovativa da frequência e aprovação nos cursos técnicos e científicos e das habilitações que o candidato possui na área da avaliação de diamantes em bruto.

2 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição da comissão que realiza o exame, a qual é composta por cinco membros: a) Um presidente, gemólogo, titular de um diploma universitário reconhecido na matéria, a designar pela INCM; b) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, com reconhecidos conhecimentos profissionais em diamantes, a designar pela INCM; c) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, a designar pela AT.

Artigo 16.º Exame, avaliação e classificação

1 - A estrutura do exame é composta por uma parte teórica, relativa à gemologia e à economia de uma empresa específica do setor de diamantes, e por uma parte prática, que consiste na inspeção física de lotes de diamantes e na elaboração do respetivo relatório.
2 - A comissão classifica os candidatos de acordo com os resultados obtidos nos exames, submetendo essa classificação ao Conselho de Administração da INCM para ratificação.
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores são nomeados por cinco anos, findos os quais os seus conhecimentos são objeto de reavaliação por uma comissão de reavaliação, nomeada em termos idênticos à comissão de exame, sujeitando-se a uma prova de reavaliação.

Artigo 17.º Divulgação da composição da comissão, do exame e da classificação

1 - A composição da comissão, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura do exame, são divulgados em anúncio publicado pela INCM em dois jornais de divulgação nacional e no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no Portal da INCM e no Portal do Cidadão.
2 - A classificação dos candidatos, após ratificação do Conselho de Administração da INCM, é divulgada em anúncio publicado no Portal da INCM e no Portal do Cidadão e enviada à AT.

Artigo 18.º Peritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados-membros

1 - Os cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado-membro, acedem à atividade de perito–classificador–
avaliador pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O reconhecimento das qualificações referidas no número anterior compete à INCM.

Artigo 19.º Idoneidade

1 - A atividade de perito-classificador-avaliador só pode ser exercida por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 7.º.
2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.