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173 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 20.º Lista dos peritos-classificadores-avaliadores

1 - No Portal das Finanças é divulgada a lista dos peritos-classificadores-avaliadores habilitados a exercer a respetiva atividade.
2 - Os operadores económicos podem escolher qualquer um dos peritos-classificadores-avaliadores que façam parte da lista, ficando responsáveis pelo pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 21.º Suspensão do título profissional

1 - A INCM suspende o título profissional do perito – classificador – avaliador: a) Quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º; b) Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 7.º.

2 - A suspensão do título profissional prevista na alínea a) do número anterior cessa logo que o perito – classificador – avaliador realize e comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos.
3 - Em caso de suspensão do título profissional, o perito-classificador-avaliador é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
4 - Ao procedimento de suspensão do título profissional é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º Seguro de responsabilidade civil

1 - O perito-classificador-avaliador deve dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, a garantia financeira ou o instrumento equivalente referidos no número anterior devem ser de valor mínimo obrigatório de € 200.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - Os seguros, as garantias financeiras ou os instrumentos equivalentes celebrados noutro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Os documentos comprovativos do seguro, da garantia financeira ou do instrumento equivalente devem ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) sempre que sejam solicitados por estas.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 23.º Entidades competentes para a fiscalização

1 - Compete à ASAE e à AT a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Sempre que existam indícios da prática de infração, as autoridades fiscalizadoras ou policiais podem submeter o certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º a peritagem na INCM.

Artigo 24.º Medidas cautelares

1 - Sempre que sejam encontrados no mercado diamantes em bruto não acompanhados de um certificado