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174 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as entidades referidas no artigo anterior podem determinar: a) A suspensão imediata do exercício da atividade dos operadores económicos; b) O encerramento provisório dos estabelecimento, na sua totalidade ou em parte; c) A apreensão dos diamantes que se encontrem nessas condições.

2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processocrime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
3 - Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe recurso para o tribunal judicial competente, nos termos legais.

Artigo 25.º Contrabando de diamantes em bruto

1 - A importação ou exportação de diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, constitui crime aduaneiro de contrabando, sendo punido com pena de prisão de 3 a 8 anos. 2 - Na mesma pena incorre quem oferecer, puser à venda, vender, ceder ou por qualquer título receber, comprar, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados do certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK. 3 - A tentativa é punível.
4 - A prática dos crimes previstos nos n.os 1 e 2 determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.

Artigo 26.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações: a) A falta da licença prevista no artigo 4.º, punível com coima de 5000 euros a 25 000 euros ou de 10 000 euros a 100 000 euros, consoante o operador económico seja pessoa singular ou coletiva; b) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º, punível com 2500 euros a 12 500 euros ou de 7500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; c) A infração ao disposto n.º 1 do artigo 12.º, punível com coima 2500 euros a 12 500 euros ou de 7500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; d) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º, punível com coima de 15 000 euros a 30 000 euros; e) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, punível com coima de 5 500 euros a 12 500 euros; f) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto no artigo 19.º, punível com coima de 20 000 euros a 25 000 euros; g) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 3 do presente artigo, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros; h) Exercício da atividade de perito–classificador–avaliador em violação do disposto no artigo 22.º, punível com coima de 20 000 euros a 50 000 euros; i) As condutas previstas no n.os 1 e 2 do artigo 25.º, puníveis com coima de 15 000 a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.