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170 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores económicos devem notificar previamente a autoridade competente das operações que pretendem realizar, nos termos e condições a definir por despacho do diretor-geral da AT.
3 - Os particulares que transportem consigo diamantes em bruto provenientes ou destinados a países terceiros, ou que os recebam ou enviem como encomenda postal, devem apresentá-los à alfândega conjuntamente com o respetivo certificado, no momento da entrada ou da saída do território nacional, para proceder à sua legalização, através do cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares necessárias, quer na importação, quer na exportação.
4 - As formalidades de importação e exportação devem ser cumpridas na alfândega com competência específica para o controlo destes movimentos, devidamente identificada no Portal das Finanças, à qual é atribuída, para este efeito, jurisdição nacional.

Artigo 10.º Condições específicas para a importação

1 - O importador de diamantes em bruto apresenta a remessa na alfândega competente acompanhada do respetivo certificado, emitido por um país participante do SCPK, para cumprimento das formalidades de importação e para efeitos de verificação da observância das condições previstas no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.
2 - Quando uma remessa for composta por mais do que um contentor é necessário proceder à verificação física de cada contentor.
3 - A importação depende da intervenção de um perito-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no momento da verificação aduaneira de cada remessa e elabora o respetivo relatório.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas nos números anteriores, a AT apreende a remessa.

Artigo 11.º Condições específicas para a exportação

1 - Previamente ao cumprimento das formalidades de exportação, o exportador de diamantes em bruto requer à AT a emissão e validação do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º, fazendo prova de que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento.
2 - Se for titular de um certificado válido, emitido por uma autoridade da União, o exportador deve apresentá-lo juntamente com a remessa na alfândega competente.
3 - A emissão e validação do certificado, bem como a verificação da remessa e a selagem do contentor estão sujeitas às condições previstas nos artigos 11.º e 12.º do Regulamento.
4 - Quando uma remessa for composta por mais do que um contentor é necessário proceder à verificação física de cada contentor.
5 - A exportação depende da intervenção de um perito-classificador-avaliador, o qual procede à peritagem no momento da verificação aduaneira de cada remessa e elabora o respetivo relatório.
6 - Em caso de incumprimento das condições referidas nos números anteriores, a AT apreende a remessa.

Artigo 12.º Obrigações dos operadores económicos

1 - Os operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto devem manter, por um período de cinco anos, registos permanentemente atualizados de todas as operações de compra, venda, importação ou exportação que contenham os nomes dos clientes e fornecedores, os números das respetivas declarações aduaneiras e os números dos certificados correspondentes, bem como conservar cópia do certificado previsto no n.º 3 do artigo 9.º.
2 - A responsabilidade pelo pagamento dos custos inerentes à intervenção do perito-classificador-avaliador e devidos pela peritagem do certificado apresentado é imputada ao importador ou exportador, consoante o