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169 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

a) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes; b) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal; c) Cessação da atividade.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a comunicação é acompanhada dos respetivos certificados de registo criminal.

Artigo 7.º Idoneidade

1 - A atividade de importação e exportação de diamantes em bruto só pode ser exercida por operadores económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor; b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses: i) Crimes contra o património; ii) Crime de tráfico de estupefacientes; iii) Crime de branqueamento de capitais; iv) Crime de corrupção; v) Crimes de falsificação; vi) Crime de tráfico de influência; vii) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias previstas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade da licença reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade do operador económico.

Artigo 8.º Registo dos operadores económicos

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo dos operadores económicos estabelecidos em território nacional, com base nas licenças atribuídas para o exercício da atividade.
2 - O registo tem como objetivo identificar e caracterizar o universo dos operadores económicos que exercem a atividade económica de importação e exportação de diamantes em bruto.

SEÇÃO II Condições e obrigações

Artigo 9.º Condições gerais de importação e exportação

1 - As operações de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser efetuadas pelos operadores económicos quando satisfaçam as condições definidas, respetivamente, nos artigos 3.º e 11.º do