O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

168 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

designado SCPK).

Artigo 3.º Autoridades competentes

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo dessas importações e exportações, no âmbito do SCPK.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade competente para o licenciamento e registo dos operadores económicos que exercem as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto.
3 - A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM) é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título de perito-classificador-avaliador e para a impressão dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto.

CAPÍTULO II Importação e exportação de diamantes em bruto

SEÇÃO I Licenciamento

Artigo 4.º Licença

As atividades de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser exercidas por operadores económicos deviamente licenciados e que reúnam condições de idoneidade.

Artigo 5.º Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de atividades de importação e exportação é apresentado, por meios eletrónicos, junto da DGAE, através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos: a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e da nacionalidade ou estatuto de residência; b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes; e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratandose de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico.

Artigo 6.º Emissão da licença

1 - A licença é emitida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de licenciamento, submetido nos termos do artigo anterior.
2 - Os operadores económicos que sejam titulares de licença de atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação, qualquer uma das seguintes situações: