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179 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

especializado.
Assim, a presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, e aprova o regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado (RJCRESIE).
No que respeita à atividade de capital de risco não abrangida pela Diretiva 2011/61/UE mantém-se o regime nacional simplificado que se encontrava já previsto no Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro.
Assim, os fundos de capital de risco, os investidores em capital de risco e as sociedades de capital de risco continuam sujeitos a registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao cumprimento de um conjunto de requisitos simplificados em termos de condições de acesso à atividade e de regras de organização e exercício. Esse regime é aplicável, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM, às sociedades de empreendedorismo social, aos fundos de empreendedorismo social e, bem assim, aos fundos de investimento alternativo especializado, quanto às regras previstas para os fundos de capital de risco que não se refiram a proibições de investimento.
As entidades gestoras não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/61/UE ficam ainda assim sujeitas ao dever de reporte nos termos exigidos nessa Diretiva para efeitos de acompanhamento do risco sistémico.
Em matéria de empreendedorismo social, preveem-se, no regime nacional, os fundos de empreendedorismo social e as sociedades de empreendedorismo social.
Os fundos de empreendedorismo social podem ser comercializados junto de investidores qualificados e, em condições a definir em regulamento da CMVM nomeadamente relativas a montantes máximos de investimento, junto de investidores não qualificados.
As sociedades de empreendedorismo social têm como objeto a gestão de carteira própria e a gestão de fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF».
Em matéria de investimento alternativo especializado, o objeto dos organismos de investimento especializado é o investimento em ativos de qualquer natureza, não podendo cada ativo representar mais do que 30% do respetivo valor líquido global e são destinados exclusivamente a investidores qualificados. Os organismos de investimento alternativo especializado podem assumir a forma contratual de fundos de investimento alternativo especializado ou a forma societária de sociedades de investimento alternativo especializado.
Em transposição da Diretiva 2011/61/UE, o RJCRESIE prevê um regime aplicável às entidades cuja gestão se situe acima dos limiares relevantes fixados naquela Diretiva e que ficam sujeitas a requisitos de organização e exercício mais exigentes quanto à gestão dos organismos de investimento alternativo, destacando-se os que respeitam a avaliação de ativos, política de remuneração, subcontratação, depositários e deveres de transparência.
Em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE, as entidades gestoras não podem acumular as atividades de gestão de carteira própria (gestão interna) e de gestão de organismos de investimento alternativo (gestão externa). Em consequência, as sociedades de capital de risco apenas podem manter o objeto social amplo quando os montantes sob gestão não atinjam os limiares relevantes.
Poderão, no entanto, optar por alterar o objeto e denominação social, passando o mesmo a corresponder unicamente à gestão interna ou à gestão externa, ou por manter o objeto social, devendo neste última situação alienar património em montante suficiente para não ultrapassar os valores abrangidos pela Diretiva 2011/61/UE.
Querendo manter elevados montantes sob gestão, estas sociedades deverão requerer autorização para operar nos termos da Diretiva 2011/61/UE e passar a corresponder a um dos novos tipos societários de objeto social estrito, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, cujo objeto é a gestão de organismos de investimento em capital de risco, e as sociedades de investimento em capital de risco cujo objeto é a realização de investimentos em capital de risco.
Em linha com a competência exclusiva da CMVM para as sociedades de capital de risco até à data, é atribuída competência exclusiva a esta autoridade para a autorização e supervisão das sociedades de investimento em capital de risco e sociedades gestoras de fundos de capital de risco, que ficam sujeitas aos requisitos de organização e exercício mais exigentes decorrentes da Diretiva 2011/61/UE.
Em conformidade também com a Diretiva 2011/61/UE, estas sociedades são sujeitas a requisitos de capital