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183 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

publicação. 2 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão Europeia nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos entram em vigor as disposições do Regime Jurídico em anexo relativas a: a) Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal; b) Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regime Jurídico e entidades gestoras da União Europeia, tal como previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014]; c) Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado constituídos num Estadomembro da União Europeia e em países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros; e d) Gestão de organismos de investimento de capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia na União Europeia por entidade gestora de país terceiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado

TÍTULO VI Atividade de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e em investimento alternativo especializado

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente Regime Jurídico regula o exercício da atividade de investimento através de: a) Sociedades de capital de risco; b) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco; c) Sociedades de investimento em capital de risco; d) Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados «EuVECA», para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013; e) Investidores em capital de risco;