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187 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

respetivas estratégias de investimento, nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; d) Os estatutos; e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação; f) O capital social subscrito e o capital social realizado; g) A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas; h) Os membros dos órgãos sociais; i) Regulamento interno, no caso de sociedade de capital de risco; j) Declaração de adequação e meios; k) Questionário e declaração de idoneidade de cada titular de participação qualificada e membro de órgão social, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco; l) Registo criminal e curriculum vitae dos titulares de participação qualificada e dos membros dos órgãos sociais, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco.

4 - O pedido de registo dos fundos de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos: a) A denominação; b) Identificação da entidade gestora; c) A data prevista para a constituição; d) Projeto de regulamento de gestão do fundo de capital de risco; e) Projeto do contrato a celebrar com o depositário e respetiva declaração de aceitação.

5 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
6 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
7 - A CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se: a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários; b) Tiverem sido prestadas falsas declarações; c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco.

8 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
9 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM: a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado; b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; c) A sociedade ou o investidor em capital de risco não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa; d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, quando o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar; e) O fundo de capital de risco não se constituir no prazo de 12 meses a contar da data da comunicação da concessão do registo pela CMVM.

10 - A CMVM, a pedido da entidade gestora devidamente fundamentado, pode prorrogar os prazos referidos nas alíneas c) e e) do número anterior.
11 - As alterações aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos sociais e as alterações