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186 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

TÍTULO II Atividade das sociedades de capital de risco abaixo dos limiares relevantes e dos investidores em capital de risco

CAPÍTULO I Condições de acesso

Artigo 6.º Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se às sociedades de capital de risco e aos fundos de capital de risco geridos por estas, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo em valores mobiliários fechados, bem como aos investidores em capital de risco.
2 - Os ativos sob gestão das sociedades de capital de risco não podem exceder, no total, os seguintes limiares: a) € 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos atravçs do recurso ao efeito de alavancagem; b) € 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco da carteira própria ou dos fundos em capital de risco é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.
4 - As sociedades de capital de risco notificam a CMVM assim que os limiares previstos no n.º 2 sejam excedidos.
5 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 2 de forma não temporária, conforme prevista no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades de capital de risco dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos ou para apresentar pedido de autorização como sociedade de investimento em capital de risco ou como sociedade gestora de fundos de capital de risco, nos termos previstos no título III.
6 - Constitui fundamento de cancelamento de registo pela CMVM o não cumprimento do disposto no número anterior.
7 - Para efeitos do disposto no presente título, a existência de uma participação qualificada e de relação de domínio e de grupo determina-se nos termos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

Artigo 7.º Registo e comunicação prévia

1 - A constituição de fundos de capital de risco, assim como o início de atividade dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco, dependem de registo prévio na CMVM.
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo dos investidores em capital de risco e das sociedades de capital de risco deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados: a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial; b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade; c) Os fundos de capital de risco e a carteira própria que a sociedade de capital de risco pretende gerir e