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182 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

3 - Em concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a presente lei procede à designação da autoridade competente para a supervisão das entidades gestoras dos fundos europeus de capital de risco («EuVECA») e dos fundos europeus de empreendedorismo social («EuSEF») bem como à definição do regime sancionatório aplicável às entidades gestoras dos EuVECA e EuSEF pela violação das normas dos referidos Regulamentos.

Artigo 2.º Aprovação do regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, adiante abreviadamente designado «Regime Jurídico».

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - As sociedades de capital de risco em exercício à data de entrada em vigor da presente lei, cujos ativos sob gestão excedam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico, devem, no prazo de três meses após a data de entrada em vigor, tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo ao presente diploma.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo aí referido, requerer autorização junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do título III do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as entidades aí referidas podem manter a gestão desses mesmos ativos sem necessidade de requerer autorização, desde que não realizem qualquer investimento adicional após essa data.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem apenas fundos de capital de risco cujo período de subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013 e que tenham sido constituídos por um período de tempo com termo até três anos após essa data podem continuar a gerir esses organismos sem necessidade de cumprir com o disposto no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, com exceção do previsto no referido regime quanto ao relatório anual e, se aplicável, das obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou de apresentar pedido de autorização.
5 - A exigência de duração determinada prevista no Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei, é aplicável a fundos de capital de risco de duração indeterminada existentes à data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser fixado no respetivo regulamento de gestão o período de duração dos mesmos.
6 - Os pedidos de registo de fundos de capital de risco e de sociedades de capital de risco pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao regime previsto no Regime Jurídico, aprovado em anexo ao presente diploma, e demais normas regulamentares.
7 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Regime Jurídico, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no 30 dias após a sua