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180 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

inicial mínimo, de € 300 000 no caso das sociedades de investimento em capital de risco e de € 125 000 no caso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Para além disso, prevê-se a necessidade de fundos próprios suplementares quando o valor líquido global das carteiras sob gestão seja superior a € 250 000 000 correspondentes a 0,02% do montante excedente. O regime de capital social e de fundos próprios aplicável às sociedades de investimento em capital de risco é aplicável por remissão às sociedades de investimento alternativo especializado.
Permite-se que a atividade de empreendedorismo social possa ser desenvolvida por sociedades que já operem no mercado. Passa-se, também, a prever que as sociedades de capital de risco que não ultrapassem os limiares relevantes da Diretiva 2011/61/UE possam, para além de carteira própria e de fundos de capital de risco, igualmente gerir os fundos de empreendedorismo social e os fundos de investimento alternativo especializado e, bem assim, os fundos de regime europeu com a designação EuVECA e EuSEF.
A atividade de empreendedorismo social situada abaixo dos limiares relevantes da Diretiva 2011/61/UE pode ainda ser desenvolvida pela nova sociedade de empreendedorismo social que constitui a figura paralela da sociedade de capital de risco para a área do empreendedorismo social e que pode acumular as atividades de gestão interna e de gestão de fundos de empreendedorismo social, incluindo EuSEF.
Acima dos limiares relevantes da Diretiva 2011/61/UE, os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário. Desta forma promove-se o empreendedorismo social, permitindo que o mesmo possa ser desenvolvido por sociedades gestoras de maior dimensão.
Embora não exigido pela Diretiva 2011/61/UE, opta-se por diminuir o capital social das sociedades de capital de risco não abrangidas pelo regime da Diretiva 2011/61/UE, dos atuais € 750 000 (em caso de gestão de carteira própria e de gestão de fundos de capital de risco) ou € 250 000 (em caso de gestão de fundos apenas) para € 125 000, passando a prever-se um regime de fundos próprios similar ao que decorre do regime da Diretiva 2011/61/UE. Esta alteração favorece a competitividade com entidades gestoras de outros Estadosmembros da União Europeia, por um lado, e assegura a solvabilidade mediante a introdução de um regime de fundos próprios, alinhando-o com o previsto para as demais entidades gestoras sujeitas à Diretiva 2011/61/UE.
O regime indicado é aplicável por remissão às sociedades de empreendedorismo social.
Saliente-se que as sociedades não abrangidas pela Diretiva 2011/61/UE podem optar (opt-in), por sujeitarse ao regime mais agravado resultante da Diretiva 2011/61/UE, designadamente se pretenderem beneficiar do passaporte que a Diretiva prevê.
Em termos de conexões transfronteiriças, a CMVM é ainda a autoridade competente para a autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro que gerem organismos de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado em relação às quais Portugal seja o Estado-membro de referência, independentemente de aquelas gerirem ou comercializarem organismos de investimento em capital de risco noutro Estado-membro.
Em matéria de funcionamento do passaporte da Diretiva 2011/61/UE, incluindo a cooperação entre entidades e troca de informação, o regime jurídico já se encontra previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], pelo que por razões de simplificação, manda aplicar-se esse regime e evita-se a reprodução das mesmas normas no RJCRESIE.
No âmbito do Regulamento (UE) n.º 345/2013 e do Regulamento (UE) n.º 346/2013, foi cometida aos Estados-membros a fixação de normas sancionatórias em caso de infração do regime neles disposto, assim como a designação da autoridade competente para efeitos do mesmo regime.
Neste contexto, é designada a CMVM como autoridade competente para o registo das entidades cujos montantes sob gestão não ultrapassem os limiares relevantes previstos na Diretiva 2011/61/UE que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF na comercialização dos fundos constituídos e geridos nos termos previstos nesses Regulamentos, assim como para a sua supervisão.
Finalmente, o RJCRESIE adota um regime sancionatório no qual se tipificam os ilícitos de mera ordenação social e as sanções aplicáveis, aplicando-se, por remissão, as regras substantivas e processuais previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. O regime sancionatório adotado confere tutela sancionatória às normas sobre capital de risco, empreendedorismo social e investimento alternativo especializado previstas no RJCRESIE e igualmente às previstas nos referidos Regulamentos Europeus.