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159 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 275.º Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se desde a data da omissão de prestação de elementos ou informações verdadeiros, claros e completos em violação do dever de colaboração até à sua prestação.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima atç € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima atç € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os 5 anos.
7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 276.º Concurso de infrações

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.

Artigo 277.º Dever de notificar

A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da autorização ou de cancelamento do registo, se não for também a entidade competente para a prática desses atos, deverá comunicar a esta última o crime ou contraordenação em causa, as suas circunstâncias específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.

Artigo 278.º Divulgação de decisões

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves é divulgada através da sua página da internet, por extrato elaborado por si ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando a autoridade competente para o processo de contraordenação considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros, o sistema financeiro ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.